- Visa oferecer ao corpo discente:DFD 113 e DFD 112 têm por fim responder às perguntas: "Que é Direito?", "Como o direito é conhecido?", revelar os objetos principais, a que se estende o termo "Di-reito" (Direito Objetivo, Direito Subjetivo). Situar o direito na sociedade. Situar a Ciência do Direito no quadro das Ciências. Dar uma visão panorâmica das histórias do pensamento jurídico; dar os traços principais da dogmática jurídica e seus mo-delos básicos: analítico, hermenêutico e decisório.DFD 441 e DFD 442O Ensino da Filosofia do Direito encerra, entre outras, três funções principais inti-mamente correlacionadas: 1. levar o estudante a aprender o sentido unitário da ex-periência jurídica em todas as suas manifestações específicas, em conexão com vá-rios problemas fundamentais inclusive quanto às razões da unidade concreta e di-nâmica da ordem jurídica positiva, cuja compreensão é indispensável à formação do jurista, e que nenhuma disciplina jurídica positiva particular poderia propiciar; 2. realizar a crítica dos pressupostos ou das condições lógicas e metodológicas das demais ciências jurídicas, que nenhuma destas poderia ter como objeto; 3. determi-nar o fundamento ético da fenomenologia jurídica e do comportamento do jurista nos múltiplos campos de sua atividade.
19. A divisão da Filosofia do Direito segundo Del Vecchio e Stammler.20. Divisão da Filosofia do Direito em Ontognoseologia Jurídica e suas partes principais.21. A doutrina de Pedro Lessa - seu conceito de Dogmática Jurídica.22. Crítica do empirismo jurídico - As retificações dos empiristas à luz da crítica do aprioristas. O neopositivismo jurídico.23. O neo-Kantismo de Marburgo - a doutrina de Rudolf Stammler.24. A doutrina Del Vecchio.25. A doutrina do sociologismo jurídico - Leon Duguit.26. A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen: Objetivos da Teoria Pura - A estru-tura da norma jurídica - A graduação das normas e a fundamental.27. A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen: Estado e Direito - Vigência e Eficá-cia - A última fase do pensamento de Kelsen.28. O moralismo jurídico e o Direito Natural. Santo Tomás - V. Catherin. Posições atuais do Direito Natural.29. Espécies de tridimensionalidade do Direito: seu quadro compreensivo.30. O neokantismo de Baden, Lask
19. A divisão da Filosofia do Direito segundo Del Vecchio e Stammler.20. Divisão da Filosofia do Direito em Ontognoseologia Jurídica e suas partes principais.21. A doutrina de Pedro Lessa - seu conceito de Dogmática Jurídica.22. Crítica do empirismo jurídico - As retificações dos empiristas à luz da crítica do aprioristas. O neopositivismo jurídico.23. O neo-Kantismo de Marburgo - a doutrina de Rudolf Stammler.24. A doutrina Del Vecchio.25. A doutrina do sociologismo jurídico - Leon Duguit.26. A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen: Objetivos da Teoria Pura - A estru-tura da norma jurídica - A graduação das normas e a fundamental.27. A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen: Estado e Direito - Vigência e Eficá-cia - A última fase do pensamento de Kelsen.28. O moralismo jurídico e o Direito Natural. Santo Tomás - V. Catherin. Posições atuais do Direito Natural.29. Espécies de tridimensionalidade do Direito: seu quadro compreensivo.30. O neokantismo de Baden, Lask e Radbruch e a tridimensionalidade genérica.31. A tridimensionalidade específica do direito - Sua espécie e característica.32. A tridimensionalidade específica e dinâmica - Seus pressupostos metodológi-cos.33. A Teoria da ação e da conduta - Valor; dever ser e fim - Espécies de conduta.34. O poder e nomogênese - A norma jurídica, estaticamente considerada, como integração do fato e valor.35. Dinâmica de Direito - O processo da normatividade jurídica - conseqüências no plano da interpretação do Direito - conceito de "Ordenamento Jurídico".36. Formas do conhecimento jurídico à luz da teoria tridimensional específica e dinâmica, no plano transcendental e no empirismo positivo.37. A validade do Direito: vigência, eficácia e fundamento.38. Direito e Moral na Grécia, em Roma e na Idade Média - Thomasius e a teoria da exterioridade.39. Direito e Moral: coercibilidade e heteronomia.40. Bilateralidade atributiva - Bilateralidade contratual e institucional - Espécies.
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