O programa da disciplina Recursos em Espécie tem por objetivo transmitir aos alunos o conhecimento específico sobre o manejo de cada uma das possibilidades impugnativas enquadradas na denominação "Recursos Cíveis", a saber, cada um daqueles enumerados no art. 496 do CPC. Além disso, o programa abrange certas impugnações regimentais ao interno dos Tribunais, ditas agravos internos, com o objetivo de dar uma visão do funcionamento da instância recursal junto aos Tribunais e seus órgãos fracionários. Ainda, o programa abrange os recursos de tipo comum, derivados da situação de sucumbência e os recursos de tipo excepcional ou de direito estrito, os quais exigem quesitos adicionais, indicados na Constituição Federal.
A disciplina Recursos em espécie abrange e explicita o que se contém sob a rubrica do duplo grau de jurisdição, a saber, as faculdades recursais exercitáveis a partir da decisão de primeiro grau, e depois, os recursos cabíveis ao interno dos órgãos colegiados de segundo grau (Tribunais de Justiça e Regionais Federais). A partir dessas instâncias, o conteúdo volta-se aos recursos dirigidos aos Tribunais da Federação - STF e STJ - e bem assim, das impugnações cabíveis ao interno dessas Cortes Superiores. A disciplina situa-se, portanto, no espaço que medeia entre as decisões prolatadas no âmbito do processo civil e a preclusão ou o trânsito em julgado das mesmas.
1. Impugnações judiciais: ações autônomas e recursos. 2. A taxatividade dos recursos. Os sucedâneos recursais. 3. Recursos de tipo comum e de tipo excepcional. 4. Apelação e a amplitude de sua devolutividade. 5. Agravos: internos, retido e por instrumento. 6. Embargos infringentes: a valorização do voto vencido. 7. Embargos de declaração. Seu manejo para fim de prequestionamento. 8. Recurso Ordinário ou Apelação Constitucional no STF e STJ. 9. Recursos extraordinário e especial. A demonstração da repercussão geral da questão constitucional, no STF, e a relação com a súmula vinculante do STF. 10. A súmula impeditiva de recurso, do STJ (PEC 358/2.005). O § 1-º do art. 518 do CPC. 11. Embargos de Divergência no STF e STJ. 12. Reclamação. Utilização em caso de descumprimento ou aplicação indevida de súmula vinculante do STF.
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